Lei Orgânica nº 1, de 02 de outubro de 2008
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 19 de abril de 2022
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 125-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103, de 2019: I. caput e§§ 1 º a 8º do art. 4º; II. caput e§§ 1° a 3º do art. 20; ou III. caput e §§1º a 2º do art. 21.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federar e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2008.
MESA DIRETORA
ADALBERTO EPAMINODAS LEOPOLDINO
PRESIDENTE
JOSÉ RAMOSDA SILVA
1º SECRETÁRIO
CELSO LUIZ DOS SANTOS
2º SECRETÁRIO
VEREADORES
ADALBERTO EPAMINODAS LEOPOLDINO
JOSÉ RAMOS DA SILVA
CELSO LUIZ DOS SANTOS
SEVERINO GOMES DEODATO
JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO
GENILDO MACHADO DE ARAÚJO
REBÉRICO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
PAULO DE MIRANDA SALES
THIAGO DANTAS DE LIMA
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DA SILVA
TITO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO